Ética, Legislação e Direitos Autorais na Comunicação Multimidiática
Embora existam diversas formas e maneiras de abordarmos a ética, direcionaremos ao mercado de trabalho, nos resguardando para não sermos prejudicados em relação à produção de conteúdo multimidiático, sem prejuízos financeiros ou intelectual.
A ética deve ser entendida como o centro das relações humanas, uma vez que ela contribui para que o individuo possa escolher entre o bom e o mau.
O bom e o mau coexistem em todas as relações, mas o indivíduo deve reconhecer ambos (e suas conseqüências) para pode fazer suas escolhas.
Ecológico, por si, consiste na relaço dos seres vivos ou entre a relação dos seres com o meio em que vivem; informalmente, ecológico refere-se ao equilíbrio do homem com o seu meio de convívio, da relação de preservação do meio em que vive.
Em programação neurolinguística, utiliza-se comumente a palavra “ecológico" para definir se algo faz bem somente para mim ou, para ambas as partes.
Quando falamos de ética, estamos falando daquilo que não fere os valores morais e princípios de um outro indivíduo.
Embora o bom e o mau tenham surgido como instrumentos religiosos para impor o que é certo e errado dentro de civilizações, a ética surgiu com a imposição de justiça para um ambiente social respeitoso para as diferentes crenças e costumes.
Coisificar o ser humano e as suas relações é praticar a antiética. Os costumes, os hábitos, as leis, as normas, formas de pensar e de viver, fazem parte da ética.
Dessa forma, podemos entender a ética como um código que normativa o comportamento, sabendo entender e respeitar demais códigos, normas e condutas humanas.
DIFERENÇA ENTRE ÉTICA E MORAL
Vale começarmos pensando na diferença entre “consciência ética" e "consciência moral”.
A consciência ética trata da importância de tentar viver nos padrões de conduta inteiramente calcados na razão, lembrando sempre que estes valores, princípios e padrões terão de ser, por definição, universais.
A consciência moral trata-se de conhecer os preceitos morais e reproduzir a proposta de conduta aceita pelo grupo social a qual você se encaixa como integrante.
Se obedeço a estes preceitos e sigo tais padrões, estou vivendo de acordo com a moralidade do grupo ao qual pertenço. Caso eu desobedeça e não siga os padrões de conduta, estou vivendo a imoralidade. Se acaso os preceitos e padrões do grupo social em questão, sejam ou se tornem irrelevantes para mim, posso ser chamado de “amoral”. Se confundo a moral da minha cultura ou grupo social com a ética, torno-me um moralista.
O moralismo é a absolutização e universalização da minha moral.
Um indivíduo ou uma sociedade inteira pode até entender que alguns princípios não lhes são válidos, mas nada disso altera a forma racional que se condicionou e fixou na base do respeito, amor e qualidade de comportamento benevolente.
A ausência da benevolência automaticamente exclui a ética, que é a virtude ideal do ser humano.
A ética se fundamenta pelo amor e é beneficiada pela razão, considerada cientificamente acima de todos os impedimentos materiais, ambientais e circunstanciais que possam reger o comportamento humano estribado em uma ordem de valores.
Podemos observar na história da humanidade que, toda vez que se alternam as relações do mundo e do trabalho, emerge-se uma nova ética. A moral, por sua vez, está relacionada a uma questão geográfica referente à um povo ou grupo social que pode variar de tempos em tempos.
CONCEITO DAS IDEIAS ÉTICAS
Durante toda a trajetória da humanidade, o ser humano sempre buscou formas para continuar existir sob a proteção de um escopo determinante de ideias relacionadas com o julgamento dos atos no modo de viver. Quando paramos para comparar pessoas, estamos comparando suas emoções (regente principal de seus resultados), as percepções (como cada um enxerga e interpreta o mundo), os juízos (atos de julgamentos), que são as base para a definição dos valores humanos.
Para o desenvolvimento intelectual, é primordial que se exercite a ética. Isto porque o comportamento eticamente adequado e feliz é fruto do aperfeiçoamento intelectual.As principais virtudes advindas deste desenvolvimento são justiça (que inclui a verdade e retidão dos julgamentos), a prudência (que inclui a paciência, mansidão e cautela), a coragem (que inclui a ousadia, a disposição ou prontidão, a perseverança e a resistência) e a moderação (que está na virtude do equilíbrio).
A MORAL CRISTÃ SOBRE A TRADIÇÃO ÉTICA
A maior parte que se endente como moral cristã, produto advindo da filosofia helenista, numa visão ocidental, está em alentarmos noções fundamentais como: a moça de criação; a noção do mandamento divino; a noção do que é pecado e, por último, a ideia de amor sacrificial. O princípio ético cristão universal consiste no mandamento do comando divino. A de pecado, alerta para o mal radical que habita a mente, o coração e o espirito humano, no qual o ser pode se livrar da culpa por meio da fé. E, por fim, a de amor sacrificial e incondicional, repleto de doações sem esperar nada em troca.
A ÉTICA CALVINISTA DA REFORMA PROTESTANTE
O pensamento de cunho calvinista pode ser aplicado aos mais diferentes assuntos, pois se caracteriza, na verdade, como o desenvolvimento sociopolítico calvinista, que é fundamentado em três pilares: vocação, economia (ou poupança) e honestidade.
A "vocação" diz respeito à ideia de que todos são vocacionados por Deus para uma função social, uma profissão, uma responsabilidade enquanto elemento construtor de uma sociedade.
A "economia ou poupança” está vinculada nos princípios de nunca gastar mais do que se tem e poupar o que não foi necessário gastar.
A "honestidade" está associada aos negócios, à transparência para que busque sempre lograr os outros em beneficio próprio.
PENSAMENTO MODERNO, RETORNANDO AO HUMANISMO
O movimento humanista representou na história das ideias a transição entre a mentalidade tipicamente medieval e o surgimento do pensamento moderno.
A modernidade logo suscitou originalidade que representavam um renascimento na filosofia
A ÉTICA PROFISSIONAL
Tendo em vista o pensamento de Max Weber sobre a organização (que visa ou não ao lucro), esta se caracteriza por uma estrutura que compõe um grupo de pessoas interessadas em participar dos benefícios e coordenam entre si um sistema de cooperação para atingir suas finalidades.
Para isso existe uma estrutura que confere a organização burocrática:
divisão do trabalho entre os elementos da organização segundo o princípio da especialização;
hierarquia;
regulamentação abstrata e formal das operações;
impessoalidade do relacionamento interorgânico;
seleção do pessoal de acordo com critérios de capacidade técnica e a sua progressão profissional quando o mérito e o tempo de casa.
No século XXI, em meio a diversas mudanças relativas ao quadro, cada vez mais heterogêneo (e segmentado) de consumidores e ao corpo social em si, as organizações empresariais seguem uma ética geral e profissional fortalecida no princípio de seriedade.
Dentro dessa importância, porém, a empresa encontra alguns obstáculos, um deles é a revolução tecnológica e de comunicação multimidiática.
AS NOSSAS NOVAS NECESSIDADES
Neste cenário, as relações mais objetivas entre patrão e empregado, patrão e fornecedor, patrão e cliente, assumiram outros significados dentro de uma rede de interrelações sem precedentes.
Considerando que é inerente à condição humana o estado de angústia e insatisfação, consumir passa a fazer parte de uma ocupação constante acarretando a produção incessante por novos produtos.
Assim, a serviço da difusão da cultura do consumo, estão as tecnologias de comunicação e informação que na era do ciberespaço combinam diversos modos de comunicação dos mundos virtuais com multiusuários, vide o Metaverso.
Ao dispensar mão de obra, a tecnologia se torna mais especializada e reivindica mais. Nesse sentido, o ordenamento jurídico enfrenta o desafio de frear a informalidade e o desaparecimento de empregos e preservar os direitos trabalhistas.
A empresa contemporânea, todavia, tem a alternativa de assumir a responsabilidade social ou se expor ao risco de colher fracassos, fruto da sua reputação. A falta de credibilidade da empresa pode fazê-la desaparecer do mercado.
A responsabilidade social está diretamente relacionada com o engajamento voluntário da empresa com preocupações sociais e ecológicas, ou seja, significa ir além do interesse de exercer uma atividade de lucro e exercer um papel social de transformações. Independentemente do seu tamanho e ramo de atuação, a empresa tem que ser notada como confiável em seu mercado.
A ética deve ser uma preocupação que perpassa e é transversal a todas as atividades.
A população já não se satisfaz em saber que uma empresa produz um bom produto ou presta um determinado serviço, ela cobra aqueles que realmente transformam seus mercados. Nessa perspectiva, adotar um código de ética é uma parcela do processo de se transformar o negócio em uma empresa cidadã.
A LEGISLAÇÃO COMO PARTE MORAL
Como vimos anteriormente, a moral pode ser resumida como “regra da sociedade” e, neste contexto, a legislação apresenta-se como fundamental no processo de padronização das condutas dos indivíduos de determinado grupo social.
Quando pensamos na legislação, somos remetidos ao conjunto de regras sistematicamente incluídas como leis.
Entendemos que a legislação pode ser definida, de maneira pragmática, como sendo toda e qualquer forma de padronização de condutas decorrente da moral e que emana de quem possui algum poder.
Quando jovem, quantas vezes sua mãe ou pai lhe disse: “chegue em casa às 22h00”? Ali foi estabelecida uma legislação por alguém que possui algum poder.
Você aderir ou não à essa suposta “legislação”, são outros quinhentos.
Nas Ciências Jurídicas, a hierarquia entre as normas é fundamentada na teoria de Hans Kelsen – jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes estudiosos do Direito.
A Pirâmide de Hans Kelsen é fundamentada em 7 pilares:
NORMA FUNDAMENTAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
DECRETOS
RESOLUÇÕES E PORTARIAS
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conhecida como Carta Magna, a Constituição Federal é a lei fundamental do nosso ordenamento jurídico, estabelecendo parâmetros e impondo limites para toda a legislação.
Promulgada em 1988, também é definida como “Constituição Cidadã”, uma vez que foi concebida no processo de redemocratização do país, logo após o período da ditadura militar (1964-1985).
Podemos dizer que a Constituição Federal é o “farol” que estabelece e delimita as regras gerais das diversas formas de legislação aplicáveis em especial à área da comunicação. É nela que constam os direitos individuais, coletivos, sociais, difusos e a organização do Estado e os deveres básicos da cidadania.
A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Em harmonia com a Constituição Federal, temos a legislação conhecida como infraconstitucional, que como o próprio nome diz, encontra-se hierarquicamente abaixo daquela.
Podemos citar algumas leis que receberam “apelidos” populares, tais como a Lei Maria da Penha, Lei Rouanet, Lei Seca, Lei Cidade Limpa, Lei Pelé, PSIU (Programa de Silêncio Urbano), entre outras.
É importante ressaltar que para a área da Comunicação, a lei que essencialmente apresenta-se como uma das mais relevantes é a Lei n° 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais.
DIREITOS AUTORAIS
Em 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor a Lei de Direitos Autorais, que pela sua nomenclatura pode induzir ao erro de se imaginar que existiria tutela da pessoa do Autor, ou seja, que a Lei trouxesse proteção à pessoa do Autor, que como veremos, não é real.
Tratando-se de Direitos Autorais, algumas indagações surgem naturalmente:
O que é obra?
Quem é o autor?
O direito autoral protege a quem?
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Dessa forma, podemos supor então que a obra basicamente é a manifestação do intelecto de um ser humano, “autor” que deveria ser aquele que manifestou seu intelecto. Contudo, a lógica nem sempre encontra guarida na legislação, que diferencia o autor do titular de direitos autorais, a saber:
Art. 4º. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização (Lei 9.610/1998, Art. 7º).
Importante frisar que para ser titular de direitos autorais, inexiste a obrigatoriedade do chamado “registro” em órgãos governamentais, bastando que se tenha alguma forma de prova da existência da obra, por exemplo, um e-mail, uma fotografia, um rastro digital (upload), ou seja, qualquer meio de comprovação que possa ser periciado.
Neste sentido, destacamos os termos do Art. 18 da Lei 9.610/1998 que afirma que “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.
Os direitos autorais podem ser divididos em dois aspectos:
Aspecto Moral
Que pode ser compreendido como o direito do autor de ter seu nome colacionado à obra de forma eterna, ou seja, mesmo que a obra não exista mais, o nome do autor continuará acompanhando a obra.
Aspecto Patrimonial
Neste sentido, observa-se o disposto na Lei de Direitos Autorais:
[...] Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
[...] Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
[...] Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato”.
Quando trazemos para a área da produção multimídia, existem regras específicas para a sua utilização, conforme preconizado na legislação em vigor:
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais coautores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique; VII - o nome dos dubladores”.
Neste sentido, observamos que a produção audiovisual só poderá ser utilizada por meio de contrato de autorização de uso da obra e, sendo assim, temos:
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos coautores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os coautores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de coprodução”.
O vínculo dos direitos autorais com a área da comunicação existe desde meados do século XV e a atual legislação ainda segue o padrão estabelecido à época.
Na atualidade, muito se discute sobre os direitos autorais na internet, dado que não existem fronteiras físicas para a rede, a própria legislação brasileira entende que deve ser aplicada a lei do local onde se pratica qualquer ato que atente aos direitos autorais.
Hoje, o grande desafio para os juristas, em especial os autoralistas, são as evoluções tecnológicas, o aparecimento das novas mídias e as que ainda surgirão.
Embora exista uma legislação específica ao tema, a sociedade está em constante mudança e a chamada revolução tecnológica proporcionou inclusive decisões jurisprudenciais que preenchem as lacunas das situações cotidianas na internet em relação ao tema dos direitos autorais.
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATOS
Para utilizar uma obra que ainda não esteja em domínio público, é necessário obter a autorização do titular de direitos autorais para utilizar a obra protegida pelos direitos autorais. Neste sentido, preconiza-se na mesma lei:
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
A autorização deverá possuir os seguintes itens obrigatórios:
Identificação da pessoa que concede a autorização e daquela que a recebe: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF e endereço completo com CEP.
Objeto: o que está sendo autorizado. Prazo: por quanto tempo (observe o prazo acima no Art. 81).
Valor: por quanto está sendo autorizado.
Local e data: dados do ato de assinatura.
Firma: assinatura (necessário reconhecimento de firma em Cartório).
Importante ressaltar que a concessão de autorização não dispensa a necessidade de celebração de contrato de uso de obra, o qual deverá possuir itens obrigatórios.
Identificação das partes (Contratante e Contratado): nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF e endereço completo com CEP.
Objeto: o que está sendo contratado, nos mínimos detalhes.
Prazos: inerentes ao cumprimento das obrigações contratadas.
Valores: especificados nos mínimos detalhes de pagamento do preço ajustado.
Cláusulas penais: exercerão função coercitiva para o adimplemento das obrigações avençadas.
Local e data: dados do ato de assinatura.
Firma: assinaturas (necessário reconhecimento das firmas em Cartório).
Testemunhas: duas testemunhas que presenciaram o ato.
PLAGIADORES E PLAGIADOS
No Brasil, esse registro ocorre na Biblioteca Nacional. Esse órgão solicita o envio da obra rubricada em cada página, o preenchimento de um formulário, o pagamento do boleto e envio de documentação.
DIREITO DE IMAGEM
Imagem é a aparência. O Direito de Imagem guarda a relação com o rosto. Partes do corpo não são protegidas ou tuteladas como Direito de Imagem.
O Direito de Imagem existe porque não existe duas pessoas no planeta Terra que são iguais. Até gêmeos são diferentes. O Direito de Imagem protege a aparência de cada um de nós.
Só podemos utilizar a imagem de alguém se tivermos a autorização da pessoa.
Quando falamos em Direito de Imagem, também podemos falar da aparência de um determinado local. A Casa das Rosas em São Paulo, pertence à prefeitura de São Paulo.
Dessa forma, precisamos solicitar a autorização de uso de determinados espaços e locais.
DIREITO DE VOZ
Você já se perguntou: o que é voz? Voz é o som emanado pelas pregas vocais. Um solfejo, ruído ou barulho emanado por elas, também pode estar protegido pelo Direito de Voz.
Da mesma forma que não existem duas pessoas iguais, também não existem duas pessoas com a mesma voz. As vozes de imitadores se parecem com a de uma pessoa ou de alguém, mas o tom, timbre ou volume será diferente. Dessa forma, também utilizaremos a voz de outras pessoas somente com a devida autorização.
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